COLOMBO NA LUTA CONTRA A DISSEMINAÇÃO COVID-19

A Prefeita, Beti Pavin, decretou as seguinte medidas no combate ao coronaviírus – Covid 19:

Art 1° Estabelece, no âmbito Municipal de Colombo, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

I -Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias
entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção,
prevenindo eventos de amplificação e transmissão;

II -dentificar, isolar e cuidas dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III-Comunicar  informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV-Organizar a resposta assistência! de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde;

Art. 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas;

I – isolamento;

II – quarentena;

III exames médicos;

IV-testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI- Vacinação e outras medidas profiláticas;

-II-tratamentos médicos específicos;

VIII  – estudos ou investigação epidemiológica;

IX-teletrabalho aos servidores públicos;

X-demais medidas previstas na Lei Federal n°13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3° Determinar, a partir de 17 de março de 2020, a suspensão de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de vinte (20) pessoas, por tempo indeterminado.

Art. 4° Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição de férias e licenças de servidores da Secretria de Saúde, da Guarda Municipal e Defesa Civil;

§1°. Excepcionaliza-se da regra prevista no caput deste artigo, de acordo com a conveniência da autoridade competente para concessão, os servidores que desenvolvam atividades administrativas no Órgão ou Entidade.

Art.5° Os servidores com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de problemas respiratórios ou outras doenças crónicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COV1D-19, permanecerão em regime de teletrabalho temporário de acordo com a concessão da Administração.

Parágrafo único – Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde deverão apresentar atestado específico para a finalidade do caput deste artigo.

Art.6° De forma excepcional não será exigida a presença física do profissional para perícia médica, devendo o servidor com afastamento de saúde e atestado igual ou superior a 4 dias encaminhar por arquivo eietrônico para o Departamento de Recursos Humanos no prazo de 48 horas da data de emissão do atestado.

Parágrafo único – Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde o encaminhamento dos atestados deverão continuar sendo encaminhados para o setor de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde pela chefia imediata, por meio eietrônico.

Art.7° Os servidores públicos municipais egressos de locais com circulação virai sustentada do COVID-19 deverão permanecer no regime de teletrabalho temporário pelo período:

I-          Sete (7) dias se não apresentar sintomas;

II-           Quatroze (14) dias se, apresentar sintomas;

Parágrafo primeiro – O documento comprobatório de viagem deverá ser apresentado por meio eietrônico a ser indicado por Chefia imediata.

Art.8° Ficam suspensas as provas de vida anual dos servidores públicos inaíivos da Colombo Previdência.

Art.9° Ficam suspensas as atividades nas unidades educativas Municipais a partir do dia 23 de março de 2020 .

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